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Jornal indenizará fotógrafa por publicação de foto sem créditos autorais


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte;

A Justiça condenou a Metropolitano Gráfica e Editora Ltda ao pagamento de R$5 mil a uma fotógrafa que teve uma foto de sua autoria publicada no jornal da empresa demandada, sem a indicação do seu nome e sem autorização para a reprodução e publicação. O juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araujo Teotonio, determinou também que a empresa publique, por três vezes consecutivas, nota em jornal de grande circulação em Natal informando que a foto ora em debate, publicada no Jornal Metropolitano da edição do dia 02/02/2007, é de autoria da demandante.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação foi surpreendida, 02/02/2007, ao ver uma fotografia sua publicada no jornal da empresa demandada, sem a indicação do seu nome e sem autorização para a reprodução e publicação. Segundo a fotógrafa, essa conduta configura danos morais.

A empresa rebateu essas alegações dizendo que encontrou a fotografia no site do governo do Estado, no qual a foto estava disponibilizada sem a indicação de sua autoria, de modo que a fotografia tornou-se de domínio público. E que o material não configura um trabalho artístico, não estando protegida pela Lei dos Direitos Autorais.

Na decisão, o magistrado explicou que, diferente do que alegou a empresa, o artigo 7º, VII, da Lei nº. 9.610/98 elenca as obras fotográficas como obra intelectual protegida. E nos termos da lei, a utilização da obra é direito exclusivo do autor, dependendo de autorização expressa deste a utilização do material por qualquer modalidade.

Desta forma, a veiculação, no jornal da empresa demandada, de fotografia de autoria da demandante, sem a sua autorização, infringe o ordenamento jurídico. Mister frisar que a ré não nega a utilização de fotografia da requerente sem autorização e sem indicação da autoria, o que é fato incontroverso nos autos. Porém, intenta justificar sua conduta aduzindo que o retrato em questão foi retirado do site do governo do Estado e que não havia a informação acerca da propriedade da foto. () Se a fotografia constava do sítio oficial do governo, a demandada poderia tê-la trazida aos autos junto com a contestação. No entanto, a imagem apresentada pela requerida (fl. 48) não coincide com a fotografia objeto da lide (fls. 14, 15 e 47) e, além disso, não há indicação de sua fonte, destacou o magistrado.

O juiz disse ainda que a presunção de que a fotografia exposta na internet seja de domínio público é apenas uma conjetura infundada, que não justifica a conduta da ré.

Outro argumento invocado pela empresa foi o de que a fotografia debatida não se enquadra como uma obra artística, "posto que a autora apenas se valeu do conhecimento técnico e do equipamento profissional para retratar imagens já bastante conhecidas das páginas dos periódicos locais".

A conclusão não merece acolhimento, pois a Lei nº. 9.610/98, ao proteger a obra fotográfica, não estabelece critérios para a incidência da proteção. Para a retratação da imagem, por mais simples e comum que esta seja, o repórter fotográfico usa de sua técnica e criação, busca a melhor luz e o melhor ângulo, sempre no objetivo de produzir um resultado que bem represente a realidade documentada, não havendo motivo para excluir o seu trabalho da incidência da lei comentada, disse o juiz da 5ª Vara Cível de Natal, Lamarck Araujo Teotonio. (Processo nº 0201450-18.2007.8.20.0001).

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