ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA.
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL, INTERNACIONAL DE IMPRENSA, com a sigla ANI, fundada em 15 de outubro de 2015, com sede localizada na Rua Santa Luzia, 776 – Gr. 903 – Centro – Rio de Janeiro - RJ, CEP.: 20.030-040 e foro na Comarca do Rio de Janeiro - RJ, Brasil, é uma sociedade civil, com jurisdição em todo o Território Nacional, Internacional e que congrega pessoas físicas que exerçam a profissão de jornalista, colunista, radialista, apresentador e comunicador, editor de periódicos, titulares de Sites, e Blogs e TV e Rádio Web.
Art. 2º - A Associação compõe-se de ilimitado número de sócios, sem distinção de sexo, credo político ou religioso; terá duração indeterminada e constitui pessoa jurídica, na forma dos artigos 44 e 46 do Novo Código Civil Brasileiro, não respondendo os sócios subsidiariamente pelos atos e compromissos assumidos, direta ou indiretamente pela ANI.
Art. 3º - A Associação tem por objetivo:
I – engrandecer as classes das quais é órgão representativo;
II – prestar assistência aos seus associados, nos termos das normas estatutárias e dentro de suas condições;
III – contribuir para a elevação do nível intelectual de seus associados através de:
a – organização e manutenção de biblioteca, discoteca, filmoteca, pinacoteca, galeria de arte, museu de artes gráficas e museu de imagem e som, por via própria ou através de convênios, enfim, de todo e qualquer tipo de expressão de arte, cultura e tecnologia;
b – promover congressos, conferências, seminários, cursos, recitais e outras manifestações de arte e cultura;
c – edição de boletim, revista, jornal, site e blog, TV Web e Rádio Web como órgão oficial da entidade;
d – publicação ou promoção dos meios necessários à edição de obras de valor literário, artístico ou científico, de autoria de associados, ou de autor de reconhecidos méritos, através de editoras conceituadas no mercado literário
IV – firmar convênio com o Poder Público e com instituições particulares, a nível nacional e internacional para fins culturais e assistenciais, em favor dos seus associados;
V – celebrar festivamente o Dia da Imprensa, no Brasil, e as grandes datas nacionais;
VI – defender os direitos referenciais ao exercício da profissão, participando, através de seus diretores e associados, de congressos, simpósios, conferências, encontros e outros conclaves afins, dentro e fora do país, onde sejam discutidos assuntos de interesse da classe;
VII – prestar colaborações, quando solicitada, a empresas de comunicação, no que concerne à defesa de interesses legítimos, desde que não colidentes com pretensões e direitos dos profissionais das classes que representa;
VIII – Promover e prestigiar a inclusão associativa dos que desenvolvem trabalho de comunicação nas mais diversas áreas escrita, radiodifusão, e eletrônica a nível nacional e internacional;
IX - desenvolver intercâmbio cultural com associações congêneres nacionais e estrangeiras;
X – atuar contra atos que firam ou ameacem a liberdade de Imprensa, valendo-se para tal dos recursos legais ao seu alcance;
XI - Instituir, administrar e participar de Câmaras de Mediação, Conciliação e Arbitragem, bem como junto a Câmaras setoriais de interesse;
XII – Pugnar pela segurança, a proteção e a defesa do seu associado, quando em exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4° - São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho de Delegados
d) Diretoria Executiva;
e) Conselho Fiscal.
f ) Instituto Barbosa Lima Sobrinho.
ART.5° - O Conselho de Delegados Regionais é composto por 11 (onze) membros integrantes do quadro de associados Fundadores e associados Efetivos e Contribuintes, em pleno gozo dos seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária de fundação para um mandato de cinco anos.
I – Poderão ser designados Delegados Regionais através da maioria dos seus diretores e ou por Ato do Presidente
II – Os novos Delegados Regionais terão direito as mesmas prerrogativas dos Delegados eleitos na fundação, sem direito a voto no Conselho, passando a ter quando da integração da composição do quadro de Delegados no próximo mandato eletivo em 01 de setembro de 2020.
III – Os Delegados com status de diretor regional, terão sua representatividade nas Regiões para onde foram nomeados, atuando de acordo com o Regulamento aprovado pela Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.
IV– O presidente do Instituto Barbosa Lima Sobrinho, terá como auxiliar 1 (um) secretário, que será o responsável pela elaboração das Atas, da organização de suas reuniões e dos eventos.
V- O IBLS concederá a destacadas personalidades que efetivamente “defenderam e defendem os direitos humanos e a liberdade de expressão” a Medalha Barbosa Lima Sobrinho, láurea máxima da ANI.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIA DOS SÓCIOS
Art. 6º - A Associação compõe-se das seguintes categorias de sócios: fundador, efetivo,
colaborador, estudante, honorário e benemérito.
§1º – FUNDADOR – São os sócios que assinaram a ata da fundação em 01 de setembro de 2015, data da instalação definitiva da Associação.
§2º – EFETIVO – São os sócios com formação em jornalismo e com o registro reconhecido pelo Ministério do Trabalho – DRT, os devidamente registrados com anotação na Carteira de Trabalho, na categoria junto a DRT, e/ou colunista de órgão da área de comunicação com registro na DRT.
§3º – COLABORADOR – São os profissionais com formação nas demais áreas de comunicação: Radialismo, Apresentador e responsável editor de blog e site com o registro profissional emitido por seu órgão ou conselho de classe. Esses sócios podem votar, mas sem condições de serem votados tampouco ocuparem cargos. O sócio Colaborador deve ter idoneidade moral, ser brasileiro nato ou naturalizado.
§4º – ESTUDANTE – São os sócios alunos de curso superior de Jornalismo e Radialismo, que se proponham a trabalhar no âmbito da Comunicação Social.
§5º – HONORÁRIO – São os sócios que prestarem serviços de real importância à Associação, quer sejam jornalista, literatos ou cientistas brasileiros ou estrangeiros, aos quais a Associação, em Assembleia Geral, deliberar conferir tal título.
§6º – BENEMÉRITO – São as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não pertencendo à classe, prestem relevantes serviços à Associação, tenham concorrido para o progresso e engrandecimento da ANI.
§7° - DE HONRA – Aquele que se apresentar entre os postulantes, e sendo escolhido pela diretoria da ANI.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS
Art. 7º - A admissão ao quadro social ocorrerá mediante proposta assinada pelo pretendente, juridicamente qualificado, e subscrita por sócio efetivo ou fundador que estiver em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 8º - São requisitos indispensáveis à admissão do sócio efetivo ser:
a – brasileiro nato ou naturalizado;
b – portador de reconhecida idoneidade moral;
c – maior de 18 anos;
d – jornalista;
e – ou possuir diploma de bacharel em Jornalismo, Radialismo, Comunicador, Apresentador, e ou com o registro no órgão normatizador e disciplinador de sua profissão e das DRTS.
f – Excepcionalmente na categoria de Colaborador, aos titulares de Sites e Blogs, TV web e Rádio web.
Parágrafo único – Os documentos comprobatórios desses requisitos serão anexados no ato da entrega da proposta.
Art. 9º - A admissão de sócios EFETIVO ou COLABORADOR e ESTUDANTE e o que trata a f, dar-se á após a apreciação do parecer positivo da Comissão de Sindicância.
Parágrafo único – Admissão de sócio BENEMÉRITO é da competência exclusiva da Diretoria Executiva, em sessão especialmente convocada para esse fim.
Art. 10 - No ato da admissão, o associado deverá recolher à Tesouraria a anuidade, de sua categoria, sob pena de ser anulada a sua inclusão no quadro social.
Art. 11 - O candidato, cuja proposta for rejeitada por decisão unânime da Diretoria, não poderá renovar pedido de admissão; se a decisão for tomada por maioria de votos, poderá pleitear, de novo, o ingresso, decorridos seis meses da negativa.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 12 – São deveres dos sócios:
a - pagar, no ato da admissão, a anuidade correspondente à sua categoria;
b – pagar pontualmente a mensalidade;
c – cumprir e fazer cumprir as obrigações estatutária e regulamentar, e desempenhar com empenho e dedicação as representações, delegações e missões que lhes forem conferidas pela Presidência, Diretoria e/ou Assembleia Geral;
d – satisfazer, com lealdade, honestidade e precisão, os compromissos assumidos para com a Associação ou em nome dela;
e – defender, por todos os meios ao seu alcance, o patrimônio social, econômico e moral da Associação.
f – comunicar, mediante notificação à ANI, a mudança de endereço, domicílio e telefone, e-mail;
g - comprovar, quando necessário, sua condição de Associado;
h – comunicar à Diretoria Executiva, por escrito, qualquer irregularidade constatada em detrimento da ANI.
PARÁGRAFO único - A enumeração dos deveres constantes deste Artigo não exclui outros inseridos em Normas e Regulamentos.
Art. 13 – São direitos dos sócios:
a - gozar de todas as vantagens desde Estatuto;
b – participar de Assembleia Geral, votar e ser votado, quando a sua admissão no quadro da entidade tiver ocorrido pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição;
c - propor e justificar em discussão plenária o que julgar de interesse da Associação, encaminhado a discussão sem prejuízo do andamento dos trabalhos;
d – sugerir, por escrito, à Diretoria quaisquer medidas ou providências de interesse da Associação;
e – usar do direito de recurso dos atos da Diretoria, por escrito, para a Assembleia Geral;
f – propor à Assembleia Geral, através de requerimento subscrito, no mínimo por 20 (vinte) por cento dos sócios fundadores e efetivos, no gozo de seus direitos, a admissão de sócios honorários, justificando as razões do merecimento do indicado ao título;
g – convocar, justamente com 51 por cento (cinquenta e um) sócios fundadores e efetivos, em gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, através de requerimento justificando a convocação;
h – solicitar, por escrito, à Diretoria a cessão de dependência física da Associação para a realização de solenidade ou reunião, desde que não tenha caráter político, partidário ou religioso;
i – fazer em Ata voto ou proposta pessoal;
j – requerer certidões ou informações;
l – dispor de assistência jurídica indicada pela ANI quando, no exercício da profissão, tiver seus direitos ameaçados por terceiros;
m – dispor de assistência médica, odontológica e social, quando as prestações de tais serviços forem feitas nos convênios pela Associação;
n – os benefícios de que tratam a alínea n são extensivos aos sócios colaboradores;
o – em caso de licença ficam suspensos os direitos mencionados no artigo 11 e respectivas alíneas.
p – frequentar as instalações da ANI nos horários estabelecidos pela Diretoria Executiva.
r – o associado que comprovadamente se declarar desempregado, ficará isento do pagamento da anuidade, durante o período máximo de 06 (seis) meses, ou seja 180 dias, sem prejuízo dos seus direitos Estatutários.
Art. 14 – Considera-se sócio no gozo dos seus direitos o que não esteja cumprindo pena de suspensão e se encontre quite com a Tesouraria, tendo o recibo de contribuição do mês vincendo a validade até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - É facultado ao Associado desligar-se do Quadro Associativo, devendo, no entanto, requerer à Diretoria Executiva por escrito.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 15 – Serão aplicadas as penas de censura e suspensão dos direitos sociais, conforme a gravidade da infração, aos culpados de:
a – falta disciplinar pela violação de qualquer preceito do Estatuto, Regulamento ou Resolução dos órgãos de administração ou da Assembleia Geral;
b – procedimento incorreto nas dependências da Associação ou em reunião de qualquer natureza por ela patrocinada, dentro ou fora da sede social;
c – danos materiais intencionalmente causados ao patrimônio da Associação, sem prejuízo da indenização correspondente;
d – de dar publicidade a questões privadas da Associação ou documento sob sua guarda, com intuito de escândalo e violação de ética profissional.
§1º - As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Diretoria, não ultrapassando de 60 (sessenta) dias a suspensão de direitos.
§2º - O cumprimento da pena de suspensão não isenta o associado do pagamento das contribuições estatuídas, nem o priva do direito de pedir reconsideração do ato à Diretoria e de interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento protocolado da pena aplicada.
Art. 16 – Será aplicada a pena de eliminação do associado que:
a - extraviar quantias, valores ou documentos pertencentes à Associação;
b – usar o nome ou prestígio da Associação visando a obtenção de recompensa ou favores;
c – mantiver conduta moral ou social que implique no desprestígio da classe ou da Associação, com prejuízo para os seus interesses;
d – reincidir nas infrações previstas nas alíneas A, B, C e D, do artigo 13;
e - deixar de pagar as contribuições estabelecidas durante 6 (seis) meses consecutivos.
§1º - O sócio eliminado não poderá ser readmitido nos quadros da Associação, exceto quando se tratar de infração ao disposto na letra E deste artigo, pagando todas as mensalidades atrasadas de acordo com o estabelecido no artigo 10, letra B, deste Estatuto.
§2º - É da competência exclusiva da Assembleia Geral a aplicação de penalidade de que trata este artigo, excetuando a infração à sua letra E, que ocasionará eliminação declarada pela Diretoria.
§3 – Para o fim da aplicação da penalidade imposta por infração às alíneas A, B e C deste artigo poderá a Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral, nomear comissão de inquérito composta de três associados, que no prazo de 30 (trinta) dias deverá apurar a ocorrência e apresentar relatório conclusivo, assegurando ao acusado o sigilo ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 17 - O patrimônio social da ANI será constituído:
I – dos bens móveis e do capital já incorporado;
II – das contribuições mensais dos associados;
III – de legados, de ações e subvenções;
IV - de juros do capital constituído;
V – da exploração de bens imóveis e móveis pertences à Associação;
VI – de fundos não reclamados dentro de 90 (noventa) dias;
VII – de rendas de promoções e eventos realizados pela Associação ou em seu benefício;
VIII – Das doações patrimoniais e de quaisquer rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 – A Administração será exercida pela Diretoria Executiva, eleita em Assembleia Geral Ordinária , na primeira quinzena do mês do último período anual da Diretoria em exercício.
§1º - A Diretoria é composta de:
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• Secretário Geral;
• Diretor Administrativo Financeiro e Patrimonial;
• Diretor de Jornalismo, Comunicação, Mídia Eletrônica e Divulgação;
• Diretor Social e Cultural;
• Diretor Assistencial e Movimento Social;
§2º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes. Dentre si, escolherão um presidente, na pessoa do sócio mais antigo, e um secretário.
§3º - A Comissão de Sindicância é composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes. Dentre si, escolherão um presidente, na pessoa do sócio mais antigo, e um secretário.
§4º - O Conselho Especial é composto de 5 (cinco) CONSELHOS: Consultivo, Direitos Humanos, Patrimônio Histórico e Cultural, Editorial e Meio Ambiente, formados por personalidades do meio empresarial, cultural e institucional, com vistas a conjugar esforços, unir experiências e deflagrar ações em benefício da ANI.
Art. 19 – Compete à Diretoria Executiva:
a – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as ordens emanadas da Assembleia, da Presidência e as normas jurídicas e de convivência;
b – elaborar regulamentos e normas indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da Associação;
c – reunir-se, em sessão ordinária, conforme pauta previamente estabelecida, para apreciar e julgar os assuntos de sua competência, deliberando com maioria de seus membros;
d – reunir-se, extraordinariamente, por convocação do presidente, ou da maioria absoluta dos seus membros, para conhecer, discutir e julgar, em caráter de urgência, assuntos de sua competência;
e – conceder aos associados os favores previstos neste Estatuto;
f – admitir sócios, exceto os honorários, cuja competência exclusiva é da Assembleia;
g – reconsiderar atos de sua competência antes de apreciados pela Assembleia Geral;
h – zelar pela conservação do patrimônio da Associação;
i – aplicar as penalidades de censura e suspensão de direitos sociais previstas no artigo 13 deste Estatuto;
j – deferir pedido de exclusão dos quadros sociais, de licença para afastamento, e apreciar justificação de faltas e comunicação de renúncia a cargo da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão de Sindicância;
l – determinar a transferência de sócios colaboradores para a categoria de efetivos, conforme o disposto na parte final do parágrafo 2º, do artigo 4º deste Estatuto; decretar a extinção de mandatos, bem como cassar diplomas ou carteiras sociais, na forma estatutária;
m – convocar os vices, quando registradas vagas na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão de Sindicância;
n – verificar a vacância do cargo e não havendo vice ou suplente a convocar, convocar associados para preenchimento da vaga, submetendo o nome à apreciação dos membros da Diretoria Executiva;
o – decidir sobre todos os assuntos sociais, bem como as dúvidas que ocorrerem na execução desde Estatuto, suprindo as incorreções e os casos omissos, “ad referendum” da Assembleia Geral;
p – apresentar, no término do mandato, um relatório completo do movimento social relativo à sua gestão, bem como o balanço geral.
Art. 20 – Qualquer membro da Diretoria ou da Comissão de Sindicância que faltar sem justa causa a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, por trimestre, ou ainda, a 12 (doze) semestrais, poderá ter seu mandato automaticamente extinto, por declaração da Diretoria, convocando-se o seu substituto legal para o exercício do cargo até a eleição futura.
Art. 21 – Ao membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas será aplicada a mesma sanção do artigo anterior, convocando a Diretoria o respectivo suplente para substituí-lo.
Art. 22 – É vedado à Diretoria, por quaisquer dos seus membros, doar, emprestar ou alienar bens e imóveis da Associação, oferecê-los em garantia, assinar contratos em que os mesmos sejam objeto de negociação, sem estar devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
§1º - A autorização para realizar a alienação ou contrato dessa natureza só poderá ser concedida por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§2º - Sucedendo ser a proposta rejeitada na primeira discussão, não se repetirá a votação, só podendo o assunto ser levado novamente ao plenário por outra diretoria.
§3º - A Diretoria ou membro da Diretoria que, à revelia da Assembleia Geral, doar, emprestar ou alienar bens e imóveis da Associação responderá criminalmente pela ação.
Art. 23 – Ao Diretor Presidente compete:
a – cumprir e fazer cumprir todas as deliberações emanadas da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
b – presidir e dirigir as sessões da Diretoria, despachando o expediente com assistência dos demais diretores, podendo suspender os trabalhos se os debates se tornarem tumultuosos;
c – representar a Associação, e, em geral, nas relações com terceiros de acordo com os dispositivos do Código Civil vigente, podendo contratar advogado;
d – nomear funcionários e assessores para atender à necessidade dos serviços interno e externo da Associação, podendo suspendê-los, demiti-los, fixar-lhes ordenados, com observância das leis trabalhistas vigentes;
e – rubricar páginas e assinar termos de aberturas e encerramentos dos livros da Associação; assinar as carteiras dos associados, bem como, em primeiro lugar, os atos aprovados em Assembleia Geral e nas reuniões de Diretoria e, ainda, rubricar todos os documentos que digam respeito a receita e despesa;
f – autorizar o pagamento de despesa ordenada pela Assembleia Geral e pela Diretoria e outras considerações justas e inadiáveis, assinando com o Diretor Administrativo-Financeiro todos os documentos atinentes, inclusive cheques;
g – designar comissões e ou associado para representar a Associação em solenidades realizadas por entidades públicas ou particulares; para visitar associados enfermos, presos ou necessitados, bem como para assistir a funerais de associados, seus familiares ou de pessoas ilustres;
h – usar o direito de voto no caso de empate nas deliberações das reuniões sob a sua presidência;
i – propor à Assembleia ou aos demais membros da Diretoria, quando em reunião, as medidas que julgar convenientes ao progresso da Associação;
j – convocar Assembleias e reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
l – nomear, quando necessário, Comissão para atender a serviços da Associação e os Delegados de que trata o parágrafo único do artigo 60;
m – relatar anualmente à Assembleia Geral Ordinária os atos da Diretoria, submetendo-os à apreciação e votação do plenário;
n – escolher os componentes da Consultoria Jurídica, na forma do artigo 30 deste Estatuto.
o – votar nas reuniões de Diretoria
Art. 24 – Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a – substituir o titular em sua faltas, licenças, impedimentos, renúncias ou morte, na forma disposta neste Estatuto;
b – auxiliar o titular nos serviços que lhe forem afetos.
c- votar nas reuniões de diretoria.
Art. 25 – Ao Diretor Secretário Geral compete:
a - dirigir o serviço geral da Secretaria, inclusive o funcionalismo;
b – ter a seu cargo a correspondência e proceder à leitura do expediente nas sessões de Assembleia Geral da Diretoria;
c – fornecer certidões e informações requeridas e autorizadas pela Presidência;
d – ter sob sua guarda o material de expediente;
e – organizar, anualmente, com o diretor do Patrimônio, o inventário dos bens existentes na sede social ou fora dela e que pertençam à Associação.
f – votar em reuniões da diretoria.
Art. 26 - Ao Diretor Administrativo Financeiro e Patrimonial compete:
a - arrecadar as rendas e demais valores pertencentes à Associação e fazer o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
b – depositar em conta corrente, em estabelecimento bancário, a juízo da Diretoria, os numerários da Associação;
c – apresentar um balancete de cada mês, na primeira sessão de Diretoria do mês seguinte, assim como o balanço geral, anualmente, para ser enviado à Assembleia Geral com o relatório do presidente;
d - escriturar ou mandar fazer, com absoluta clareza, em livros apropriados, todo o movimento financeiro da Associação;
e – encerrar a escrita da Tesouraria, no fim do ano social;
f – cientificar ao presidente quaisquer circunstâncias que dificultem o pagamento de despesas;
g – prestar, verbalmente ou por escrito, informações aos poderes legais da Associação, fornecendo-lhes os livros e documentos que lhe forem requisitados.
h – nomear em conjunto com o presidente o diretor Jurídico.
i – ter sob sua guarda e inteira responsabilidade os bens existentes na sede ou fora dela, constantes do inventário;
j – votar em reuniões da diretoria.
Art. 27 - Ao Diretor de Comunicação, Mídia Eletrônica e Divulgação compete:
a – editar, em colaboração com a Presidência, o órgão informativo da Associação;
b – incumbir-se do cerimonial de recepção nas solenidades promovidas pela ANI ;
c – encarregar-se da divulgação dos trabalhos das reuniões da Diretoria, para conhecimento geral do corpo de associados.
d – votar nas reuniões de diretoria.
Art. 28 – Ao Diretor Social e Cultural compete:
a – apresentar semestralmente à Diretoria relatório sobre as atividades do seu departamento;
f – ter a seu cargo todas as providências concernentes às solenidades realizadas na sede.
h- promover e orientar as atividades culturais destinadas à elevação do nível intelectual dos associados;
i– supervisionar as atividades da biblioteca, observando as disposições relativas ao seu funcionamento;
j– conservar, ampliar e gerir a galeria de arte, pinacoteca, biblioteca, filmoteca, museu de imagem e som e discoteca;
g –votar em reuniões da diretoria.
Art. 29 – Diretor Assistencial e Movimento Social:
a - supervisionar os serviços da assistência médica, odontológica e social, comunicando à Diretoria as irregularidades acaso verificadas;
b – promover em fichário especial o registro dos associados e dependentes com direito a essa assistência, nos limites estabelecidos pela Lei Orgânica da Previdência Social;
c – supervisionar o horário de atendimento nos serviços assistenciais.
Parágrafo único – Os membros da ANI, associados e dirigentes terão acesso às reuniões de diretoria e poderão participar de seu colegiado, dando sugestões, sem direito a voto, através do sistema de Vídeo Conferência.
Art. 30 – Quando necessário à administração da ANI, poderá contratar advogados estranhos aos seus quadros sociais, a título oneroso, para defesa de seus interesses.
Art. 31 - Do Instituto Barbosa Lima Sobrinho:
a – realizar eventos, seminários, palestras e debates de interesse da comunidade e da sociedade brasileira;
b – criar mecanismos de arrecadação de fundos para subsidiar a manutenção e seu funcionamento.
c- criar o Núcleo de Pesquisas do IBLS.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL E DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 32 – O Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância, compostos de 3 (três) membros cada, serão eleitos com os respectivos suplentes, na mesma Assembleia Geral Ordinária convocada para eleição da Diretoria Executiva, na forma do artigo 16.
Art. 33 – Ao Conselho Fiscal compete:
a – reunir-se trimestralmente na forma prevista no parágrafo segundo do artigo 16;
b – examinar todos os documentos que digam respeito à vida financeira da Associação, impugnando as contas cuja escrituração não autorize a aprovação;
c – solicitar à Diretoria as informações necessárias a fim de que os seus pareceres ou representações sejam explícitos e conclusivos;
d – convocar a Assembleia Geral, extraordinariamente, na forma deste Estatuto;
e – funcionar como Comissão de Finanças, conferindo e examinando os balancetes, balanços, escrituração e papéis a cargo do Diretor Administrativo-Financeiro, apresentando parecer a respeito;
f – balancear o departamento administrativo-financeiro em qualquer época, com aviso prévio ou sem ele;
g – indicar ao presidente providências para sanar possíveis irregularidades encontradas, levando-as ao conhecimento da Assembleia Geral, quando não tomadas em consideração pela Diretoria;
h – examinar a prestação de contas do departamento administrativo-financeiro, assinando o respectivo termo.
Art. 34 – À Comissão de Sindicância compete:
a – reunir-se, mensalmente, na forma prevista no parágrafo terceiro do artigo 16;
b – conhecer e analisar todas as propostas de candidatos a sócios, exigindo o cumprimento das normas para a aceitação, a fim de dar parecer conclusivo;
c – emitir parecer sobre qualquer assunto submetido ao seu exame.
CAPÍTULO IX
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 35 – A Assembleia Geral, poder supremo da Associação, compõe-se dos sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo dos seus direitos sociais, e somente poderá reunir-se quando convocada por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na capital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 36 – A Assembleia Geral somente funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários; em segunda convocação, com qualquer número, salvo nos casos previstos no artigo 56 e seus parágrafos.
Parágrafo único – Haverá sempre entre a primeira e a segunda convocação um intervalo nunca inferior a 1 (uma) hora.
Art. 37 – À hora determinada, o presidente em exercício, seu substituto legal ou, na falta deste, o associado mais velho, verificará em primeira convocação a existência de número legal, abrindo os trabalhos e procedendo da forma a seguir:
I – convocará, se for o caso, o número de associados preciso para compor a mesa;
II - exporá os motivos da convocação, lendo os artigos do Estatuto referentes à Assembleia Geral e seu funcionamento;
III - determinará ao plenário os relatórios do primeiro-secretário e do diretor administrativo-financeiro, para discussão e votação, bem como uma resenha dos principais atos da Diretoria e demais órgãos administrativos, para apreciação e votação;
IV – submeterá ao plenário os relatórios do primeiro-secretário e do diretor administrativo-financeiro, para discussão e votação, bem como uma resenha dos principais atos da Diretoria e demais órgãos administrativos, para apreciação.
Parágrafo único – Os relatórios, de que trata o número IV deste artigo, serão apresentados por escrito, podendo ser verbal a exposição do presidente.
Art. 38 – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por associados, na forma prevista na letra G do artigo 11.
Parágrafo primeiro – A Assembleia será convocada através de edital publicado pela Secretaria, que deverá receber comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam amplamente divulgadas a data e a hora de sua realização.
Parágrafo segundo – Não será permitido o voto por procuração.
Art. 39 – A Ata da Assembleia Geral Extraordinária será lida, discutida e aprovada na reunião seguinte, salvo se, a juízo da própria Assembleia, for determinado em contrário, face à natureza e urgência do assunto apreciado.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária deliberará somente sobre os assuntos que constarem da Ordem do Dia.
Art. 40 – A Assembleia Geral Ordinária anual ocorrerá impreterivelmente entre os dias 15 e 30 de março, nela apreciando-se o balanço financeiro do ano social apresentado pelo diretor administrativo-financeiro, e o relatório da Diretoria.
Parágrafo único – A proposta orçamentária para o exercício seguinte também será apreciada nessa Assembleia.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 41 – Todos os cargos da Diretoria serão preenchidos por eleição, em escrutínio secreto, em Assembleia Geral Ordinária, convocada especialmente para esse fim, nos termos do artigo 16, devendo o candidato à Presidência fazer o registro da chapa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento assinado por todos os seus integrantes com indicação dos cargos.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Ordinária, para a realização do pleito, convocada para as 9 (nove) horas, obedecerá ao estabelecido nos artigos 35 e 36 e seu parágrafo único.
Parágrafo único-II – A votação visando atender a modernidade será através do sistema eletrônico, sendo mantido o convencional como opção, ficando a critério do associado o uso de um dos sistemas.
Art. 42 – A convocação da Assembleia Geral de que trata o artigo anterior subordinar-se á às normas do Capítulo IX e os trabalhos da reunião, no que couber, ao estabelecido no artigo 38 e seus itens.
Art. 43 – Convocada a Assembleia Geral para a eleição, a Diretoria, com antecedência de 5 (cinco) dias para a realização do pleito, designará, dentre associados no gozo de seus direitos, os componentes da mesa eleitoral, em número de 5 (cinco), que funcionarão também como escrutinadores.
Parágrafo único – Os candidatos poderão manter fiscais, devidamente credenciados, junto à mesa eleitoral, não podendo o número de fiscais ser superior a 3 (três), por chapa registrada.
Art. 44 – O processo de votação será encerrado às 18 (dezoito) horas, podendo votar ainda os associados que estejam no recinto e hajam assinado o mapa de votação até àquela hora.
§1º - O leitor votará após assinatura no mapa eleitoral, quando apresentará, como documento de identidade, a sua carteira social com o recibo do mês, nos termos de disposto no artigo 12 e receberá uma sobrecarta rubricada pelo presidente da Mesa, dentro da qual colocará sua cédula, depositando-a, a seguir, na urna destinada a receber votos.
§2º - A sobrecarta será obrigatoriamente opaca.
§3º - O associado votará em cédula impressa, mimeografada ou datilografada, sem rasuras ou vícios, contendo os nomes dos candidatos e respectivos cargos.
Art. 45 – Não será permitido o exercício do voto por correspondência, ou procuração. Salvo se por decisão da diretoria executiva, for determinado o voto eletrônico, ressalvado como, lisura e expressa vontade do eleitor, desde que o associado tenha o e-mail personalizado em seu nome e titularidade.
Art. 46 – Encerrada a votação, serão abertas as urnas, e, verificada a coincidência entre o número de sobrecartas e o de votantes, terá início a apuração.
Art. 47 – No caso de não coincidência do número de sobrecartas e o de votantes, proceder-se-á da seguinte maneira:
I – ocorrendo o caso de o número de sobrecartas ser inferior ao de assinaturas dos votantes, será feita a apuração e proclamados os eleitos;
II – na hipótese do número de sobrecartas ser superior ao de votantes, será feita a apuração, considerando-se válida a eleição no acaso de o número de votos correspondente às sobrecartas a mais não ter expressão que possa modificar o resultado do pleito;
III – verificando-se, porém, a possibilidade de influência da maioria de sobrecartas no resultado do pleito, a eleição será anulada, e convocada outra Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se prorrogado o mandato da Diretoria de acordo com o artigo 59;
IV – serão anulados os votos em cédulas rasuradas ou viciadas, com nomes ou dizeres estranhos à votação ou com qualquer sinal que identifique o eleitor.
Art. 48 – A apuração será realizada sob a fiscalização dos associados credenciados pelos candidatos, e não havendo impugnações procedentes e justificadas, o presidente da Mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos mais votados.
Parágrafo único – Havendo empate na votação entre dois ou mais candidatos, considerar-se-á eleito o associado mais antigo no quadro social e, na hipótese de persistência de empate, o mais idoso.
Art. 49 – A Ata da Assembleia Geral referente ao pleito será lida, discutida e aprovada na mesma reunião, após a proclamação.
Art. 50 – O associado eleito que não tomar posse no seu cargo, sem motivo justificado no decurso de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse da Diretoria, terá, por declaração desta, extinto o seu mandato, procedendo-se, neste caso, à convocação do substituto legal.
Parágrafo único – O substituto convocado terá também o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação, para tomar posse, nos termos deste artigo.
Art. 51 – A posse da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância ocorrerá após a proclamação do resultado das eleições.
Parágrafo único – A posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância terá caráter solene e os mandatos serão exercidos pelo período de 5 (cinco) anos, permitindo-se a reeleição para mais um período.
Art. 52 - Em caso de morte, renúncia ou licença, as substituições serão feitas nos termos do artigo 49 e seu parágrafo único.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – O valor da ANUIDADE é 1/5 (um quinto), do Salário Mínimo vigente no País. A cobrança será feita pela ANI, através de boletos bancários, podendo ser paga diretamente na Tesouraria da entidade.
Parágrafo único – O valor da Carteira Social será equivalente a um 1/3 (um terço) da mensalidade.
Art. 54 - Na elaboração do orçamento anual, tomar-se-ão por base as rendas normais auferidas no exercício anterior, não podendo, em hipótese alguma, a despesa exceder à estimativa de arrecadação, procedendo-se à sua compressão quando se verificar, no decurso de cada trimestre, a possibilidade de “déficit”.
§1º - A proposta orçamentária será submetida pela Diretoria Executiva à deliberação da Assembleia Ordinária do ano social.
§2º - Será considerado prorrogado o orçamento do exercício anterior, no caso de não ser aprovada a proposta submetida à Assembleia.
Art. 55 – A Diretoria, por seus membros, e um representante da advocacia, poderá constituir-se em Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem, para dirimir pendências entre associados.
Art. 56 - A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, durante os quais serão obrigatoriamente feitas 3 (três) publicações no Diário Oficial do Estado e em mais dois órgãos de grande circulação, e por deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos sócios com direito de voto na forma estatutária.
§1º - No caso de rejeição da proposta, a matéria somente poderá ser motivo de nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, nos termos do artigo 36 e seu parágrafo único.
§2º - Aprovada a dissolução, os bens da entidade serão entregues a uma associação similar ou de fins culturais.
Art. 57 - Para efeito de reforma de Estatuto é obrigatória a realização de Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim, nos termos do artigo 36 e seu parágrafo único.
Art. 58 – No caso de quaisquer membros da Diretoria receber uma moção de desconfiança da Assembleia Geral, será afastado automaticamente do cargo, procedendo-se à sua substituição de acordo com o que determina o Estatuto.
Parágrafo único - A moção de desconfiança, para produzir efeito, deverá ser aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em pleno gozo de seus direitos sociais, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 59 - O mandato da Diretoria prorrogar-se-á automaticamente até o ato da posse da que a suceder.
Art. 60 – Haverá, tanto quanto possível, em cada município – polo do interior de cada Estado, e nas capitais, um delegado encarregado de representar a ANI e dar conhecimento aos órgãos da administração de todos os assuntos e fatos que digam respeito à vida profissional ou associativa dos jornalistas filiados.
Parágrafo único - Os delegados serão nomeados pelo presidente, com a aprovação da Diretoria, entre os sócios efetivos que residem nos municípios, à exceção daqueles em que funcione associação, sempre que sua entidade mantenha intercâmbio com a ANI.
Art. 61 - A Associação poderá filiar-se a qualquer organização congênere, nacional ou internacional, mediante autorização da Assembleia Geral especialmente convocada ou através de decisão provisória da Diretoria.
Art. 62 - Todas as funções ou cargos, existentes na conformidade deste Estatuto, ou que venham a ser criados em consequência dele ou dos regulamentos de serviços, serão privativos dos sócios efetivos e não poderão ser, direta ou indiretamente, remunerados.
Parágrafo único - Não se incluem nas disposições deste artigo os profissionais contratados para os serviços técnicos da Associação, nem os empregados.
Art. 63 - Os sócios fundadores e honorários são isentos do pagamento da mensalidade.
Art. 64 – O disposto no parágrafo 1º do artigo 16 entrou em vigor no pleito de 01 de setembro de 2015.
Art. 65 - Esta alteração estatutária entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 66 - Revogam-se as disposições em contrário.
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