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FUNDAMENTOS PARA UMA NOVA CONSTITUIÇÃO PARA A EDUCAÇÃO  INCLUSIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL – ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A EDUCAÇÃO INCLUSIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

Art. 205. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ” Como um direito humano  o acesso básico à educação torna-se um direito inerente a todos os seres humanos.

     A Inclusão das pessoas com transtornos de aprendizagens entre outras necessidades especiais é expresso em diversas normas internacionais, tal como a Declaração Mundial de Educação para todos, onde consta que: “as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo”. Por sua vez a Constituição Federal não relata de forma efetiva a nomenclatura inclusão como direito de todos se baseia

 

     Por sua vez, a partir da Declaração de Salamanca, de 1994, é ressaltada a importância da inclusão da maior diversidade possível de alunos, que teve como finalidade precípua estabelecer princípios, diretrizes e marcos de ação para que todas as crianças do mundo pudessem ter satisfeitas as necessidades básicas de aprendizagem.A inclusão é o que almejamos a todos os alunos, pois cada um é singular em suas potencialidades e limites.

 

Art. 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

     Segundo o pilar da constituição e assegurar  e garantir o direito da criança e adolescente assistência voltada para uma plena integridade social em especial a educação ampliando e agilizando a defesa de seus direitos. Na esteira da remodelação da educação nos falta uma inclusão com mais afinco e disposição para se fazer valer a nossa constituição na integra. A legibilidade dos direitos a educação inclusiva e ampla e plural fundamentada em um processo constitucional não existindo diferença e retrocessos no que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais.

 

Conforme: Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

A EDUCAÇÃO INCLUSIVA DIREITO FUNDAMENTAL A MATRÍCULA ESCOLAR DE ACORDO COM ECA.

 

Art. 3 A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando sê-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Direito de ser respeitado por seus educadores;

 

     Assim, devem ser criadas políticas educacionais baseadas em uma visão dos direitos da criança e do adolescente, no reconhecimento de serem matriculados nas escolas públicas ou privadas, sem diferenças dos demais alunos, e implementação de mecanismos que visem diminuir essas desigualdades. Atualmente muitas famílias não conseguem realizar a matrícula de seus filhos por serem portadores de algum transtorno ou deficiência.

 

     Como sabemos que é dever do estado intervir em condições que favoreçam  políticas públicas inclusivas e prestação de serviços educacionais que visem desenvolver uma situação de igualdade de condições para permanência e acesso à escola, sem qualquer tipo de discriminação, incluindo-se aí, a eliminação de barreiras para os alunos com transtornos ou deficiências principalmente a matricula. Uma das atitudes tomadas por muitas famílias e buscar tal seguridade, pelas leis da educação destinada aos educandos portadores de deficiências ou não.

 

     Já que é direito da criança e do adolescente assegurado por lei as oportunidades do pleno desenvolvimento educacional. As escolas devem oferecer projetos pedagógicos, serviços, adaptações e medidas de apoio que possibilitem a participação plena dos estudantes portadores de deficiência, respeitando-se as limitações individuais, porém visando sempre a igualdade de oportunidades e condições como os demais alunos. Os critérios de avaliação devem ser adaptados para cada necessidade específica e é obrigatório a oferta de profissionais de apoio escolar.

 

SAÚDE E EDUCAÇÃO

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

     Quando falamos em direito de saúde relacionamos as   políticas públicas de saúde, torna-se necessário compreender o que diz respeito a um conceito mais restritivo de assistencialismo do estado dirigido a prevenir as ocorrências de doenças primárias que podem afetar a sociedade como um todo.

 

     Com a contextualização voltada para a educação podemos ter a vertente dirigida para inclusão daqueles que são portadores de transtornos, síndromes entre outros que estão inseridos dentro da saúde e educação, favorecendo ações de proteção e recuperação dos serviços educacionais.

 

     Assim se faz garantir aos educandos, prevenção e realização de  medidas para nortear junto  a saúde daqueles que a têm comprometidas nas instituições educacionais. 

 

     A saúde em si, e um dos direitos de base de  todos os indivíduos de uma sociedade, o que significa compreender a extensão da vida de todos e cada um de seus integrantes caracterizando a dignidade da pessoa humana, da democracia, do direito à vida, da cidadania ,da educação com uma inclusão digna independente de seu comprometimento e assim ter acesso a uma educação igualitária. Pelo descaso do poder publico e reformas e mais reformas dentro da constituição voltada para educação e saúde nossos educandos tem sofrido com a exclusão aos seus direitos a saúde.

 

     Em suma se faz necessária uma nova constituição plena que possa garantir a sociedade Brasileira no âmbito da reforma educacional acesso a uma aprendizagem significativa e saúde, profissionais como: (Neuropediatras, Pediatras entre outros de acordo com a necessidade e demanda em seus relatórios).

 

*Leia Flauzina – Psicopedagoga e Vice-Presidente da Comissão de Educação Inclusiva da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI

 

 


     

 

Fundamentos para uma Constituinte

       A nossa Constituição atual está esfacelada, contém vícios entre outros que permitem violação da vontade popular, a exemplo o direito de ir e vir, a liberdade de imprensa, expressão e o direito a justa remuneração, sem discriminação de ganho entre trabalhadores, a não ser nas funções distintas, reguladas por entidades sindicais. È linear o entendimento do inciso XV do art. 5º da Carta Magna.

Em Preliminar, passamos expor razões da já manifesta fragilidade do Supremo.

 

     Assim, durante a pandemia os governadores dos estados-membros do Brasil editaram decretos limitando o acesso das pessoas aos locais públicos.

     Renomados profissionais do Direito defendem a inconstitucionalidade dos referidos decretos por ofensa ao direito de ir e vir das pessoas previsto no inciso XV do artigo 5º da Constituição da República, que possui o seguinte teor: “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

 

     O Supremo Tribunal Federal (STF) do alto de sua ímpar sabedoria, decidiu no dia15 de abril que estados e municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus. O caso foi julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada pelo PDT. O partido alegou que a Medida Provisória (MP) 926/2020, editada pelo presidente, é inconstitucional. O que no nosso entendimento se caracterizou em decisão política.

     Além disso, também existem argumentos no sentido de que a limitação ao direito de ir e vir das pessoas só poderia ser feito por meio da decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República nos termos dos artigos 137 e seguintes da Constituição da República.

Diante desses argumentos, não desconheço os dispositivos constitucionais acima mencionados, nem muito menos desvalorizo a importância do direito e vir das pessoas. Entretanto, no “caput” do mesmo supramencionado artigo 5º da Constituição da República é assegurada a “INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”.

     Promulgada em 1988, muito foi modificado ou suprimido através de emendas que muitas vezes sequer foram alvos de um fórum com ampla discussão. O Congresso atual não possui condições morais para efetuar qualquer tipo de reforma que atinja toda a população, pois, conforme notícias divulgadas pela imprensa, mais da metade dos congressistas está comprometido ou citado em operações como a Lava Jato ou tiveram suas campanhas patrocinadas por doadores que possuem interesse direto nessas reformas.

A obrigatoriedade da vacina

 

 

     Após sete partidos protocolarem no Supremo Tribunal Federal (STF) ações sobre vacinação, o ministro Ricardo Lewandowski, pediu explicações ao Planalto e já adiantou que não irá decidir sozinho sobre os pedidos de liminar, mas enviar diretamente ao Plenário para decisão conjunta, "em razão da importância da matéria e a emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus".

Lewandowski foi sorteado para relator. São quatro as ações apresentadas ao Supremo, em meio à polêmica afirmação do presidente Jair Bolsonaro de que não irá autorizar importação de vacinas da China pelo governo federal, em discurso que agrada em cheio a ala ideológica do governo, que prega a não obrigatoriedade da vacinação.

     Sobre a polêmica o presidente da STF ministro Luiz Fux se manifestou: "Eu não quero protagonismo judicial do Supremo, interferindo em matérias que não são da sua competência, à luz da separação dos poderes", disse, antes de falar sobre a judicialização da vacinação.

Convém observar alguns dispositivos que podem ser acionados dentro da legislação brasileira. Entre eles, o mais recente é a lei 13.979/2020, proposta pelo presidente da república, Jair Bolsonaro, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada.

 

 “O artigo terceiro, inciso 3, letra D, fala explicitamente que para o combate à COVID-10 a vacinação poderá ser exigida compulsoriamente, ou seja, obrigatoriamente”, entretanto, é preciso observar que se trata, por enquanto, apenas de uma possibilidade.

 

O voto obrigatório/Modelo de governo

 

     O Presidencialismo e o Parlamentarismo são os dois sistemas de governo mais populares nas democracias do planeta. Em uma amostra de 189 países 47% eram Parlamentaristas e 53% Presidencialistas. Os dois sistemas possuem muitas diferenças entre si, mas talvez a principal seja a relação do Poder Executivo com o Poder Legislativo.

     No Presidencialismo, o chefe do Executivo – presidente – é eleito independentemente da Legislatura (Poder Legislativo), daí que a fonte da legitimidade de seu poder vem do voto popular. No Parlamentarismo, por sua vez, há uma simbiose – uma mistura – entre os dois poderes, porque quem escolhe o chefe do Poder Executivo é o partido que obteve a maioria nas eleições parlamentares (legislativas), caso nenhum dos partidos obtenha a maioria, é preciso que faça uma coalizão com mais partidos.

No Parlamentarismo, o chefe do Executivo é eleito pelo Parlamento e pode cair pelas mãos dele, no momento em que perde a maioria legislativa: alguns de seus antigos colegas trocam de lado, por exemplo. Por outro lado, na maioria dos países que adotam o sistema de governo Parlamentarista, o chefe do Executivo pode, em um momento de incerteza, dissolver o Parlamento e convocar novas eleições. Trata-se de um sistema complexo, em que a condição para poder governar é ter a maioria dos votos no Parlamento, tanto para aprovar leis, quanto para permanecer no cargo.

     Em teoria, os presidentes não precisam do Parlamento para governar. Como sua fonte de poder é o voto popular, não precisariam da sanção do Poder Legislativo para perseguir sua agenda política.

Analisando o segundo regime, e olhando com intimidade o quadro brasileiro do momento, podemos supor de que o Parlamentarismo seria o modelo mais próximo de uma solução, sem provocar ranhuras, entre os poderes, já que o judiciário, embora independente, não interfere no executivo a exemplo do que ocorre atualmente. Ressalvando que ambos estão no cenário da democracia plena.

As mudanças...

 

     Analisando a situação política e social do Brasil, onde os estados membros da Federação encontram-se falidos, onde há insegurança total e descrédito e disputa entre as instituições, e onde se questiona abertamente a necessidade de reavaliação do pacto federativo e da necessidade de reformas nas áreas de previdência e de legislação trabalhista, sem falar na tributária e política, entendemos que somente uma convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte será capaz de redesenhar um novo pacto e as reformas necessárias com tempo e discussões que se fazem necessárias.

     O quadro remete a sociedade para mudanças. Podendo começar pela principal, que é o modelo de estado que devemos adotar, frente não apenas com a nova ordem mundial, a modernidade e as transformações climáticas, ambientais, mas também no foco da epidemia que confinou as pessoas em ambientes fechados, trouxe o uso da tecnologia digital, destronou magistrados arrogantes, servidores hostis, mantendo-os circunspectos de forma remota, distantes de banalizadas vitimas no presencial - a sociedade.

Está na hora de a população voltar às ruas e reivindicar a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte exclusiva, pois, só assim, poderá garantir que todas as reformas necessárias sejam debatidas por todas as entidades representativas da sociedade, e não por esse Congresso desacreditado e comprometido.

Para um País melhor e mais justo a solução passa por um Plebiscito e evolui para uma nova Constituinte. Vamos todos lutar por isso.

 
Por: Roberto Monteiro Pinho – Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI

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