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Violência do Estado contra manifestantes e repórteres atenta contra o Estado Democrático e de Direit


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(...) A liberdade, democracia e os direitos humanos, não podem ser ignorados pelo Estado, seja através dos seus agentes de segurança, ou de medidas coercitivas imanadas dos governantes. Essas ações ferem princípios de lei e causa forte lesão a estabilidade social. O Artigo 5º da Carta Magna protege a pessoa e garante a liberdade de expressão. Roberto Monteiro Pinho – presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI.

Banco de estudos e Pesquisas da ANIBRpress

Os inúmeros casos de violência contra manifestantes, repórteres e jornalistas, jpa não são mais tolerados, eis que fere princípios da Liberdade de Expressão, Direitos Humanos e a Estado Democrático e de Direto.

Recente o Estado de SP foi condenado ao pagamento de R$ 8 milhões por danos morais sociais, em razão de "medidas desproporcionais" adotadas pela Polícia Militar, durante as manifestações populares de 2013. A decisão é do juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª vara da Fazenda Pública de SP.

O Estado também deverá elaborar um projeto de atuação da Polícia em casos de manifestação. De acordo com a decisão, o projeto deverá vedar o uso de armas de fogo, balas de borracha e gás lacrimogênio; determinar que os policiais militares tenham uma identificação quanto a seu nome e posto, em local visível na farda; e minudenciar as condições em que haverá a ordem de dispersão dos populares.

A decisão prevê ainda que o Estado não poderá impor condições de tempo e de lugar ao exercício do direito de reunião. No entanto, poderá criar as condições necessárias a que o evento venha a ocorrer com maior tranquilidade.

As medidas foram impostas em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública paulista. Segundo a entidade, o Estado, por meio da PM, estaria impedindo o exercício dos direitos de reunião, de liberdade de expressão e o de "à cidade".

Sustentou ainda que a Polícia estaria adotando "procedimento desproporcional, atuando com excessiva e desnecessária violência, seja no realizar abordagens sem o uso de qualquer técnica recomendável, seja também no empregar instrumentos inadequados às circunstâncias (balas de borracha, gás lacrimogênio e armas de grosso calibre à mostra)".

No entendimento do juiz, a "gravidade de todos os episódios narrados" justifica o controle da situação pelo Poder Judiciário, a fim de encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito de reunião e o dever do Estado de garantir a ordem pública.

O magistrado afirmou ainda que "o elemento que causou a violência nos protestos foi o despreparo da Polícia Militar, sobretudo pela falta de um plano de atuação", tendo em vista que, desde as "Diretas-Já", em 1985, não lidava com manifestações populares.

A decisão

"Daí porque se impõe ao Estado faça adotar um único plano de atuação, que seja utilizado em todo e qualquer protesto, um plano de atuação que garanta sobretudo a liberdade de reunião e de manifestação, que se trate de um plano previamente estabelecido e conhecido, sobre o qual o cidadão possa conhecer detalhes (salvo alguma informação acerca da qual se deva guardar sigilo, e que isso se possa tecnicamente justificar), porque do contrário é permitir que o Estado aja a seu livre alvedrio, ora para impor uma atuação policial mais rigorosa, ora menos rigorosa, ao sabor de seus interesses políticos."(Processo n° 1016019-17.2014.8.26.0053).

Banco de estudos e Pesquisas da ANIBRpress

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