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O marco civil, de que adiantou?


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(...) A inovação legislativa não vem acompanhando a nova e revolucionária realidade da sofisticação dos crimes cibernéticos, os quais são, em muitos casos, revestidos de garantias previstas na própria Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão para a propagação de conteúdo difamatório, e o consequente uso do anonimato, o que viola, de forma expressa, o diploma do art. 5, IV da lei maior. Nos da ANi temos combatido frontalmente essa questão. Por outro cobramos do estado maior pressão junto aos provedores e e redes a criação de mecanismos mais eficientes e ágeis no combate aos crimes de informática” – Roberto Monteiro Pinho - Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI

Conteúdo: ANIBRPress

A impunidade dos crimes contra a honra praticados através de meios digitais de comunicação se consiste em grave ameaça a integridade, moral e privacidade da pessoa.

Com o advento da rede mundial de computadores, o tráfego e propagação da informação passou a se operar de forma instantânea, de modo que limitações sofridas pelos veículos mais obsoletos (a exemplo dos jornais, revistas e televisão, etc), tornaram-se completamente vencidas pela poderosa ferramenta chamada de “World Wide Web”, ou internet, como é popularmente conhecida, e, por consequência, a prática de ilícitos contra a honra subjetiva ganhou novo território, já que através de meros cliques e compartilhamentos, é possível propagar todo e qualquer tipo de notícia.

Se trata de um tsunami eletrônico, que após ser difundida no Brasil no começo dos anos noventa, a internet ganhou escopo no decorrer dos anos, passando por diversos mecanismos e aprimoramentos capazes de amplificar seu poder de transmissão de informação ao redor do mundo, chegando, em tempos atuais, a permitir sua propagação através de “videochats”, “lives”, serviços de streaming, dentre outros.

No campo do Direito digital, o segmento começou a ganhar forma na tutela dos direitos individuais a partir do denominado “marco civil da internet” (Lei Nº 12.965/14) o qual submete a utilização da internet no Brasil à observância de princípios, garantias, direitos e deveres, bem como traça paradigmas na atuação do Estado para coibir eventuais violações.

“A inovação legislativa não vem acompanhando a nova e revolucionária realidade da sofisticação dos crimes cibernéticos, os quais são, em muitos casos, revestidos de garantias previstas na própria Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão para a propagação de conteúdo difamatório, e o consequente uso do anonimato, o que viola, de forma expressa, o diploma do art. 5, IV da lei maior. Nos da ANI temos combatido frontalmente essa questão. Por outro cobramos do estado maior pressão junto aos provedores e redes a criação de mecanismos mais eficientes e ágeis no combate aos crimes de informática” – Roberto Monteiro Pinho - Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI.

Partindo do ideal de que a mitigação de princípios e garantias constitucionais (os quais foram consolidados na carta maior às duras penas) para o combate a tais crimes seria um retrocesso, devemos a todo custo investir em arcabouço digital próprio a ser desenvolvido para o combate a crimes cibernéticos, o que pode ser viabilizado através de políticas públicas e