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O direito de informar como objeto de censura e cassado por autoridade judiciária


A liberdade de imprensa e de expressão são institutos inerentes a todo cidadão, independente de desejo de pessoas ou organismos, sejam civis, jurídicos e políticos.


Neste viés que se refuta imprescindível para a estabilidade administrativa e estabelece um elo de exteriorização dos atos públicos, o cenário é agasalhado pelos princípios constitucionais relacionados com a administração pública, estando expresso no texto do Artigo 37, caput, da Constituição Federal, responsável por organizar todo arcabouço e a segurança jurídica aos cidadãos.


O que na pratica é conhecido direito administrativo da publicidade e dispõe que a administração pública tem a obrigação de atender ao interesse público, exercer suas funções com mais clareza e transparência.


Assim no que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.


“A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (MEIRELLES, 2000, p.89).


A polêmica sobre a publicidade de autoridades públicas ganhou densidade após a Justiça Federal do Distrito Federal, acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF) e proibir que o governo federal use as redes sociais para fazer publicações para promover autoridades.


Foi por essa razão, que a juíza titular da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira concedeu a liminar subsidiada pelas informações do MPF alegando que as postagens das redes do governo estão “sendo usadas para transmitir irrefutável mensagem de enaltecimento da personalidade do Presidente da República”.


A magistrada determinou que as publicações que tenham este caráter devem ser tiradas do ar. A decisão vale para as contas da Secretaria Especial de Comunicação Social, do Palácio do Planalto, ou de qualquer outra conta oficial da administração pública.


Segundo juristas que tiveram acesso ao processo após sua divulgação, confidenciaram ao jornalista que a peça do MPF não estaria suficientemente consistente, eis que se limita a ser queixosa, e deixa entrever o “fogo amigo” atuando como aliado de interesses meramente políticos eleitoreiros, além de confrontar o Artigo 37 da CF.


Núcleo de Conteúdo ANIBRPress/Jus.com.br/Imagem: Internet

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